sábado, 22 de setembro de 2012

Lei orgânica do município de Itabuna - Táxi


TÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL 

CAPÍTULO I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 


Art. 9° - Compete privativamente ao Município



IX - disciplinar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, o perímetro urbano: 
a) determinado o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; 
b) fixando os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; 
c) permitindo ou autorizando serviços de táxis e fixando as respectivas tarifas; 
d) disciplinando os serviços de carga e descarga e fixando a tonelagem máxima 
permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; 
e) fixando e sinalizando os limites das ‘zonas de silêncio’, de trânsito e tráfego 
em condições especiais; 
f) provendo sobre a denominação, numeração e emplacamento de logradouros 
públicos. 



Art. 181 – Lei municipal, de iniciativa do Poder Executivo, organizará o sistema de operação dos 
transportes coletivos, observando na abrangência de sua competência: 
I - organização e gerência: 
 a) do tráfego local; 
 b) do sistema viário e a localização dos pólos geradores de tráfego e transportes, priorizando o atendimento à população de baixa renda, notadamente nos bairros periféricos; 
c) do transporte coletivo de passageiros por ônibus; 
d) dos fundos de vendas de passes e vale-transporte; 
e) dos serviços de táxis e lotações; 
f) dos estacionamentos em vias e locais públicos 
g) das atividades de cargas e descargas em vias e locais públicos; 
h) da prestação direta ou indireta do transporte escolar na zona rural; 
i) sistema de integração da passagem dos coletivos urbanos. 


Art. 182 – Nenhum veículo poderá ser usado no transporte coletivo municipal senão após vistoria 
e constatação do se regular estado de conservação, dentro dos padrões mínimos de segurança, 
realizada por órgão próprio da Prefeitura Municipal e autorização expressa do Prefeito Municipal 
à vista do laudo de vistoria. 

Parágrafo único – Trianualmente ou após revisão de danos por acidente, os veículos deverão 
retornar à vistoria para os fins deste artigo.


Art. 185 – O Poder Executivo somente expedirá  o alvará de funcionamento para o serviço de 
TÁXI na forma prevista no artigo 182 desta Lei Orgânica. 

Art. 186 – O Poder executivo determinará e fará fiscalizar a padronização dos veículos do serviço 
de Táxi. 




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