TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 9° - Compete privativamente ao Município
IX - disciplinar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, o perímetro urbano:
a) determinado o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
b) fixando os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
c) permitindo ou autorizando serviços de táxis e fixando as respectivas tarifas;
d) disciplinando os serviços de carga e descarga e fixando a tonelagem máxima
permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
e) fixando e sinalizando os limites das ‘zonas de silêncio’, de trânsito e tráfego
em condições especiais;
f) provendo sobre a denominação, numeração e emplacamento de logradouros
públicos.
Art. 181 – Lei municipal, de iniciativa do Poder Executivo, organizará o sistema de operação dos
transportes coletivos, observando na abrangência de sua competência:
I - organização e gerência:
a) do tráfego local;
b) do sistema viário e a localização dos pólos geradores de tráfego e transportes, priorizando o atendimento à população de baixa renda, notadamente nos bairros periféricos;
c) do transporte coletivo de passageiros por ônibus;
d) dos fundos de vendas de passes e vale-transporte;
e) dos serviços de táxis e lotações;
f) dos estacionamentos em vias e locais públicos
g) das atividades de cargas e descargas em vias e locais públicos;
h) da prestação direta ou indireta do transporte escolar na zona rural;
i) sistema de integração da passagem dos coletivos urbanos.
Art. 182 – Nenhum veículo poderá ser usado no transporte coletivo municipal senão após vistoria
e constatação do se regular estado de conservação, dentro dos padrões mínimos de segurança,
realizada por órgão próprio da Prefeitura Municipal e autorização expressa do Prefeito Municipal
à vista do laudo de vistoria.
Parágrafo único – Trianualmente ou após revisão de danos por acidente, os veículos deverão
retornar à vistoria para os fins deste artigo.
Art. 185 – O Poder Executivo somente expedirá o alvará de funcionamento para o serviço de
TÁXI na forma prevista no artigo 182 desta Lei Orgânica.
Art. 186 – O Poder executivo determinará e fará fiscalizar a padronização dos veículos do serviço
de Táxi.
Nenhum comentário:
Postar um comentário